JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONTRAVENÇÃO, INFERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (3 ANOS). ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ). 2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença. 3. Sendo o ato infracional praticado equiparado a delito ou contravenção que prevê como preceito secundário sanção inferior a 3 anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato previsto ao delito praticado. 4. Se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas. 5. Resta demonstrada a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, uma vez que o fato ocorreu em 23/6/06 e a representação recebida em 28/5/07; portanto, transcorrido o lapso temporal de 1 ano, deve o processo ser declarado extinto. 6. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensão socioeducativa do Estado, no que se refere ao Processo 015.06.7219-3. (HC n. 157.262/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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