- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 11/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à necessidade de se rescindir acórdão proferido em sede de ação ordinária, necessário seria analisar dispositivos de lei local, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o pagamento da gratificação especial de técnico de nível superior, já que se referem à omissão da Administração Pública local em pagar aos servidores o valor integral da referida vantagem. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.189.716/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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