- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Com efeito, não há falar em omissão quanto à manifestação acerca de artigos constitucionais e matéria relativa à gratificação, conforme se pode depreender da leitura da ementa e do voto do embargos declaratórios. 3. O afastamento da arguição de prescrição do fundo de direito decorreu de análise do direito existente em legislação local, qual seja, a Lei Complementar n. 59/2004 do Estado de Pernambuco. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 502.072/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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