- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 3.599/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.9.2007), deixou consignado que a Constituição da República, em seu art. 37, inc. X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. O Pretório Excelso decidiu, no entanto, que esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos. Na fórmula constitucional anterior à EC n. 19/98, o texto constitucional afirmava: "A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" (art. 37, inc. X, da CR/88). Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. 3. No referido julgamento, ficou decidido que, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento no sentido de que ? harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do funcionalismo público ? revela-se constitucional a norma que concede aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual (nesse sentido: ADIn n. 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.8.2003). Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.796/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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