- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO DE ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE PRESERVADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. 1. A controvérsia que se submete à análise foi gerada a partir do fato de que o Estado de Mato Grosso, ao fixar o subsídio do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 79/00, alegadamente desrespeitou as verbas de caráter pessoal, em especial o adicional por tempo de serviço. Defende-se, no recurso, que o adicional por tempo de serviço não deve ser computado para fins de aplicação do teto remuneratório dos servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/03, sob pena de ofensa aos princípios do respeito ao direito adquirido, da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica. 2. Esta Turma, ao julgar o RMS 32.362/MT (Rel. Min. Castro Meira, DJe 24.9.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange, por exemplo, as parcelas de vantagem. 3. Consta do referido julgamento, ainda, que a Lei Complementar n. 79/00, do Estado do Mato Grosso, por meio da qual se alterou o sistema de remuneração de uma classe de servidores públicos para subsídio em parcela única ? absorvendo o adicional por tempo de serviço ?, não implicou diminuição de remuneração, preservando-se o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Concluiu-se, no mesmo julgamento, que não há incompatibilidade entre a referida Lei Complementar Matogrossense e a Constituição da República. Precedentes. 4. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, eliminou-se o impedimento à inclusão de vantagens de qualquer natureza, no cômputo da remuneração para fins de cálculo de teto salarial, conforme decidiu esta Turma, no julgamento do AgRg no RMS 24.732/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.2009). Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.359/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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