- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO ATO PARA FINS DE REFORMA MILITAR. APÓS CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não merece reforma, pois julgou a controvérsia em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após transcorrido mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, nas hipóteses em que este busca a concessão de reforma. 2. Nos termos do relatado pela Corte de origem, o recorrente foi licenciado do serviço militar em 7.5.1980, e somente ajuizou a ação objetivando a revisão do ato para fins de reforma nos quadros do Exército Brasileiro em 22.2.2008, ou seja, muito além do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição do direito pretendido pelo autor. 3. Destarte, como o aresto recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula n. 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4 . Recurso especial não provido. (REsp n. 1.195.266/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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