- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, tratando-se de ato anulável, somente poderia ser apreciado mediante provocação da parte interessada, atraindo a incidência da prescrição de fundo do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, vez que é possível sua convalidação no mundo jurídico. 3. A jurisprudência desta Corte possui orientação pacífica no sentido de reconhecer a prescrição de fundo quando ultrapassado o decurso de 5 (cinco) anos da data do ato ou fato do qual ela se originou. In casu, a anulação da incorporação do militar foi efetivada em 07.07.88 e a propositura da ação somente ocorreu em 2003, quando já consumada a prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.159.368/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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