JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE REFORMA DE MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, INCISO II, E 189, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Quando a matéria é suscitada por uma das partes e a Corte de origem não se manifesta sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a oposição de embargos de declaração e, caso não supridas as omissões, a interposição do recurso especial fundamentado na violação do art. 535, II, do CPC. 2. A falta de prequestionamento do tema suscitado no recurso especial ? ofensa aos arts. 3º, inciso II, e 198, inciso I, ambos do Código Civil ? impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211/STJ. 3. Caberia ao recorrente opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria ? inadmissibilidade do reconhecimento da prescrição em razão da incapacidade do agravante ? e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, a fim de permitir a análise de eventual omissão, ônus processual que não se desincumbiu nos autos. 4. O acórdão em testilha está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que as ações nas quais se busca a revisão do ato de reforma de militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.330.346/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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