JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação. 2. Ademais, o insurgente construiu sua argumentação com base na premissa de que há expressa previsão contratual que determina a responsabilidade da unidade hospitalar conveniada, em casos de falha na prestação do serviço, o que impõe a observância da possibilidade de denunciação da lide na forma do art. 125, II, do CPC/2015. 3. Ocorre que em momento algum a Corte de origem se manifestou sobre tal cláusula contratual, o que impede que o STJ, na via especial, adentre em tal discussão, pois, para isso, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, com o consequente reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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