- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais, deferiu a denunciação à lide do "Hospital Bom Samaritano", indeferindo-a, entretanto, em relação ao Município de Artur Nogueira. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. Não foi analisada pelo Tribunal de origem a tese de violação do art. 506 do CPC, qual seja, a de que a decisão exarada na apelação promovida pelo Município não poderia ser imposta ao ora recorrente que só foi chamado ao processo após tal decisão. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento. Precedentes: AgInt no REsp 1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 610.888/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Acerca do indeferimento da denunciação à lide do Município de Artur Nogueira e da legitimidade passiva do recorrente, verifica-se que a conclusão do Tribunal local sobre a responsabilidade do consórcio e ilegitimidade passiva do Município decorreu da análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial do Termo de Convênio firmado com o Hospital Bom Samaritano e do Estatuto Social do consórcio-réu, os quais, inclusive, fundamentam as razões do recurso especial. Assim, impossível o acolhimento da pretensão recursal de denunciação à lide e de reconhecimento de ilegitimidade passiva, uma vez que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. No tocante à tese de necessidade de inclusão dos profissionais médicos no polo passivo, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que "a postulação formulada pela agravante acaba por introduzir elemento de cognição estranho à lide originária; vale dizer, o exame da culpa que se pretende imputar à empresa contratada constitui demanda distinta da ação principal, em que se debate a responsabilidade objetiva do Estado para fins de reparação do dano.". Dessa forma, incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.859.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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