- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.050.199/RJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA. 1. Conforme determinado no REsp 1.050.199/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a relação jurídica estabelecida entre a Eletrobras e os contribuintes tem natureza administrativa, devendo assim serem afastadas as disposições do Código Civil. 2. O prazo quinquenal para resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras é decadencial, conforme determinado no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62; e, in casu, já havia alcançado o direito da agravante quando da propositura da ação. 3. "A matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo compulsório da energia elétrica está inserida na competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). Precedente" (REsp 1.050.199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1.7.2010). 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.105.039/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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