- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 04/11/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, reportando-se ao que foi decidido no REsp representativo de controvérsia n. 1.012903-RJ. 2. Hipótese em que a agravante requer a adequação do provimento recursal ao que foi efetivamente decidido no recurso especial representativo de controvérsia, requerendo que seja o recurso do contribuinte apenas parcialmente provido, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondente a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a 31/12/95, deve ser somente até o limite do imposto pago sobre as contribuições. 3. Quanto ao ponto, assiste razão à agravante, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício deve ser até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88. 4. Dessa forma, em razão do parcial provimento do recurso especial, o pedido inicialmente formulado foi julgado procedente apenas em parte, daí não ser correto que a União responda, por inteiro, pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os autores e a ré, nos termos do caput do art. 21 do CPC. 5. Sobre a correção monetária, o precedente mencionado consignou que "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal [...]". 6. No que diz respeito às alegações acerca do prazo prescricional, esta Corte, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.002.932-SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 7. Agravo regimental parcialmente provido, para adequar o provimento recursal ao que foi julgado no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.012.903, nos termos da fundamentação acima, e, por consequencia, determinar que os honorários advocatícios sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os autores e a ré, nos termos do caput do art. 21 do CPC. (AgRg no REsp n. 1.094.565/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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