- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES DURANTE PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. 1. É indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à edição da Lei n.º 9.250/95 (REsp n.º 1012903/RJ, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC). 2. A extinção do direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Precedentes. 3. Na espécie, a ação foi proposta em 23.09.2004. Portanto, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, o que significa a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco" (prazo de 10 anos). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.089.415/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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