- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como aplicou a tese dos "cinco mais cinco", consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC. 2. Hipótese em que a agravante alega que a não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a 31/12/95, deve ser somente até o limite do imposto pago sobre as contribuições, conforme o entendimento do recurso especial repetitivo 1.012.903/RJ. 3. Quanto ao ponto, assiste razão à agravante, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício deve ser até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88. 4. No que diz respeito à insurgência quanto a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" para a contagem do prazo prescricional, o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 5. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.090.322/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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