JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCREVE QUE, DE MERO DESPACHO, NÃO CABE RECURSO. O ARTIGO 162, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESCLARECE QUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE. ATO DE MAGISTRADO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO, MAS SIM DE MERO DESPACHO, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.259.826/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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