- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou que paciente teria inserido sua foto no documento de outrem "objetivando não ser reconhecido pela Justiça, haja vista a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor". 3. Se foi indicado pelas instâncias ordinárias o dolo específico do paciente, de maneira suficiente à configuração do crime pelo qual foi condenado, não cabe, na via estreita do habeas corpus, avaliar profundamente as provas para se chegar a conclusão diversa. 4. Ordem denegada. (HC n. 132.992/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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