- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS ADULTERADOS NA BASE DE DADOS DO REGISTRO GERAL. OBTENÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSA. OCULTAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. DIREITO DE DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDO DENTRO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. 1. Não prospera a alegação de ausência de dolo na conduta imputada ao Paciente, uma vez que, conforme decidiram as instâncias ordinárias e, segundo afirmam as próprias razões da impetração, a prática da falsidade ideológica teve por escopo dificultar o exercício do jus puniendi estatal (prejudicar direito). Além disso, o falseamento de dados relativos à identificação civil constitui alteração da verdade sobre fato relevante, prevista no art. 299 do Código Penal. 2. A inserção de informações falsas na base de dados do Instituto de Identificação, cuja fidedignidade deve ser a mais alta possível, por ser o órgão responsável pela emissão das cédulas de identidade, gerou prejuízo à confiabilidade do sistema e à fé pública. 3. Embora tenha o acusado o direito constitucional à ampla defesa, este deve ser exercido dentro dos parâmetros normativos estabelecidos. Não é admissível a tese de que a antijuridicidade de um fato típico seria excluída em razão de o agente tê-lo praticado na tentativa de se ocultar da persecução penal contra si instaurada, em decorrência de um crime anteriormente cometido. 4. Ordem denegada. (HC n. 116.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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