- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO NÃO SE ENQUADRA NA LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. No caso, a denúncia narra fato típico, descrevendo que "a vítima era esposa do averiguado e ambos discutiam judicialmente a separação. Desde então, o denunciado passou a ameaçá-la, bem como a seus parentes, criando blogs e e-mails com mensagens contrárias à vítima". 3. Assim, não se evidencia estreme de dúvidas a alegada atipicidade da conduta do paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito de ameaça. 4. A questão acerca do não enquadramento da conduta imputada ao paciente na Lei Maria da Penha requer o revolvimento da matéria fática, o que somente poderá ser discutido durante a instrução criminal. 5. Ordem denegada. (HC n. 152.462/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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