JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DAS PACIENTES. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INÉRCIA. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO. EIVA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há nos autos documentação hábil a comprovar que a notificação das pacientes para apresentar defesa preliminar se deu em nome dos seus patronos constituídos e por meio do Diário Oficial, bem como a cópia da referida peça apresentada por defensor dativo - peças imprescindíveis para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir de que forma se deu a comunicação dos atos no processo e se esta ocasionou o aventado cerceamento da defesa às pacientes. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. No âmbito do direito processual penal a aplicação da lei penal do tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Processo Penal. 4. O rito procedimental a ser seguido no presente caso seria o constante da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 - cujo art. 55 prevê, após o oferecimento da denúncia, a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, pois a exordial acusatória foi oferecida em 16-10-2006, isto é, quando já estava em vigor a lei que alterou o procedimento do crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar, portanto, em citação pessoal das pacientes para apresentação da referida peça como era previsto no art. 38 da revogada Lei nº 10.409/02. 5. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento processual oportuno juntamente da demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de preclusão. 6. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DAS AGENTES. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas como forma de se acautelar a ordem pública, sobretudo em razão de serem integrantes de quadrilha destinada à prática de tráfico internacional de entorpecentes, bem como da forma estruturada e organizada na qual, em tese, praticavam a mercancia ilícita, indicando que adotam o narcotráfico como atividade rotineira, circunstância que demonstra ser patente a gravidade da conduta no caso concreto, razão pela qual tem-se por preenchidos os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. Sobrevindo sentença condenatória que, ao negar o direito de apelar em liberdade às pacientes indicou subsistirem os motivos que embasaram o primitivo decreto prisional, notadamente a garantia da ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da alegada ausência de motivos para a medida constritiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 86.622/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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