JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 10.409/02. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO. VALIDADE DO ATO. EIVA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE NOVA OITIVA DO ACUSADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 10.409/02 - vigente à época dos fatos -, ao regulamentar a instrução processual no rito especial em apreço, previa, em seu art. 38 e seguintes, um interrogatório do acusado em momento anterior ao recebimento da denúncia e uma nova oitiva deste durante a audiência de instrução e julgamento, antes da inquirição das testemunhas. 3. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, os atos realizados sob o império da legislação anterior devem ser respeitados, sendo, portanto, plenamente válido o interrogatório do paciente ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos da Lei nº 10.409/02 e antes da vigência da Lei nº 11.343/06. 4. Não merece prosperar o argumento de que seria necessária uma nova oitiva do paciente na audiência de instrução e julgamento ocorrida após o recebimento da peça inaugural, pois além do prévio interrogatório ter sido realizado de acordo com a legislação vigente à época e aproveitado pelo Juízo Singular, a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da não realização de um segundo interrogatório, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.409/02, concluiu que o vício seria relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de preclusão (Precedentes STJ). 5. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. IMPUTABILIDADE. PERÍCIA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFICASSEM A SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME INICIAL. RESGATE DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a aventada desclassificação da conduta do paciente para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 194.595/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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