JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 55 DA LEI N.º 11.343/06. DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA NÃO APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECRETO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A Eg. Quinta Turma desta Corte entende que a inobservância do trâmite processual disciplinado no art. 55, da Lei n.º 11.343/06, implica nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita da alegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo. II. Superado o momento processual adequado, não há que se falar na nulidade ora trazida ao exame desta Corte, principalmente em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. A irresignação, agora, deverá ser veiculada nas vias ordinárias de recurso, para exame do Tribunal a quo, em sede de apelação. III. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). IV. Ordem denegada. (HC n. 238.170/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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