- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/06. ACUSAÇÃO ENVOLVENDO DELITOS SUBMETIDOS A RITOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. VIABILIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte apreciar questões não submetidas ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência de sentença prejudica a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da Súmula 52/STJ. 3. A inobservância do rito procedimental da Lei nº 11.343/06 para o processamento dos crimes ali previstos é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Entretanto, conforme vem decidindo reiteradamente o STJ e o STF, havendo conexão ou continência entre crimes afetos a procedimentos distintos, não há nulidade na adoção do rito ordinário, por ser mais amplo, viabilizando ao paciente o exercício da ampla defesa de forma irrestrita. 5. Não se acolhe a tese de nulidade por ausência de citação válida se a mácula foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 108.940/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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