- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). PENAS: 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E MULTA (PRIMEIRO PACIENTE); 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E MULTA (SEGUNDO PACIENTE) E 6 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E MULTA (TERCEIRO PACIENTE).. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME E MAUS ANTECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição dos pacientes por suposta insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implicaria dilação probatória exaustiva, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 4. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias pessoais desfavoráveis, quais sejam, a personalidade voltada para o crime para os três réus e maus antecedentes para os réus Lázaro Márcio e Antônio Aparecido, que são também reincidentes, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 5. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. 6. Writ denegado. (HC n. 106.479/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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