- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). PENA FIXADA: 8 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO, A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. Havendo nos autos oficiais comprovando a reincidência do paciente, não há falar em necessidade absoluta de existência de certidão cartorária judicial, sendo bastante a presença de folha de antecedentes criminais que demonstrem claramente o trânsito em julgado da sentença condenatória, tal como se dá na espécie. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.705/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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