- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 81 E 82 DO CDC E 5º DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, ora agravante, julgou extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública na qual busca a condenação da Caixa Econômica Federal "a proceder ao recálculo dos valores depositados nas contas do FGTS de todos os trabalhadores, segundo os percentuais da inflação real dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), sem os indevidos expurgos, além de juros moratórios". III. No caso, a ilegitimidade ativa do agravante foi reconhecida, pelo Tribunal de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 127 da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. Justamente por ter sido a causa decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 81 e 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/85, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. V. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. VI. Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o julgado trazido como paradigma e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.360.608/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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