- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravante e a inadequação da via eleita, julgara extinta Ação Civil Pública, na qual postula a condenação de Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. ao ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, em face de sua participação na composição dos recursos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, decorrentes da concessão indevida de descontos na venda de 59 apartamentos do Bloco "J", em desconformidade com o que fora pactuado no empreendimento "Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte - SQN 311", em Brasília/DF, firmado com a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 5º, III, a e b, e 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 129 da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.531/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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