JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se pode conhecer de suposta ofensa ao art. 535 do CPC por deficiência na argumentação (Súmula 284). 2.O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei municipal 494/74). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.583/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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