JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, é de se preservar a fixação da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecido no acórdão estadual, com base nos elementos de prova dos autos, que a documentação acostada à CDA "afigura-se insuficiente para legitimar a exação" e, ainda, que "nem mesmo menciona a receita bruta de cada exercício financeiro", a pretensão em sentido contrário implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado na instância excepcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.241.412/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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