- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 03/03/2011
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO. PRESÍDIO FEDERAL. ESGOTAMENTO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NOVO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 11.671/2008. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. À luz do disposto no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, a renovação do prazo de permanência do condenado em presídio federal dar-se-á apenas excepcionalmente. In casu, deve haver a prevalência dos direitos humanos, retornando o condenado ao Juízo de origem. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Manaus - AM, o suscitante. (CC n. 110.945/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 3/3/2011.)
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