- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 21/03/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. NOVA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HUMANIDADE DAS PENAS. 1. Segundo a Lei nº 11.671/08, a inclusão do preso em presídio federal de segurança máxima será excepcional. Também excepcional é a renovação do prazo de permanência, consoante preceitua o § 1º do art. 10. 2. O condenado foi transferido para o sistema prisional federal em 30/11/2007 e lá se encontra até hoje aguardando a solução de possível recambiamento. São, portanto, mais de três anos submetido às condições típicas das unidades penitenciárias de segurança máxima, com rigoroso regime de isolamento diário e distanciamento da família. Condições essas que, segundo a própria lei, determinam o caráter excepcional da prorrogação do prazo. 3. Se é verdade que a segurança pública deve ser resguardada, não menos importante é que a nossa Carta Política erige como direito fundamental o Princípio da Humanidade das Penas, consectário de um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana. 4. A medida de inserção do apenado, a essa altura, no Presídio Federal, não anda em consonância com a proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque, realizada a ponderação dos valores, da segurança pública, de um lado, e, de outro, o direito individual à humanidade das penas - este agregado ao caráter excepcional do cumprimento em regime penitenciário federal -, tem-se que o primeiro cede lugar ao segundo, um vez que, no caso concreto, o condenado já ultrapassa três anos de permanência no rigoroso regime de segurança máxima. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Lajeado, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitante, para a execução da pena de Roberto Tenório Bezerra, o qual deverá ser recambiado do Presídio Federal de Campo Grande/MS. (CC n. 113.271/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/3/2012.)
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