- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 27/04/2011
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO. 1. À luz do disposto no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, a renovação do prazo de permanência do condenado em presídio federal dar-se-á apenas excepcionalmente. Em casos tais, é imperioso que o juízo requerente demonstre um plus de excepcionalidade e, não, meramente reaproveite os fundamentos que justificaram, no passado, a concessão da medida extraordinária. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitante, para a apreciar a execução do preso, que deverá retornar ao Estado de origem. (CC n. 114.478/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 27/4/2011.)
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