- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESÍDUO DE 3, 17% SOBRE A VANTAGEM DOS 28,86%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VEDADA A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em execução de sentença de diferenças devidas a servidores públicos, acolheu parcialmente a impugnação da UNIÃO. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, 535, II do CPC/1973. 3. No tocante à suscitada ocorrência de preclusão, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o abatimento dos pagamentos administrativos constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo. Precedente: AgInt no REsp. 1.239.692/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2017. 4. Quanto à incidência do reajuste de 3,17% sobre os anuênios, o Tribunal de origem afirmou expressamente que tais verbas não restaram abrangidas pelo título executivo, concluindo que o pedido configura indevida ampliação dos limites do título executivo original e alteração do pedido inicial. 5. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 6. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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