- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA TESE NO SENTIDO DE QUE "A BONIFICAÇÃO EM TELA NÃO É INCONDICIONADA". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO. 1. A Primeira Seção/STJ, ao analisar o REsp 923.012/MG (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.6.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) firmou entendimento no sentido de que, consignado pelas instâncias ordinárias que não houve "comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos", em relação às mercadorias dadas em bonificação, não é possível, em sede de recurso especial, infirmar essa conclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 2. No caso concreto, consignou-se no acórdão embargado que "o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou de forma expressa que 'há de se considerar que a bonificação em tela não é incondicionada' (fl. 276)". No presente recurso, objetiva-se afastar essa premissa fática. Contudo, em sede de embargos de divergência, é inviável rediscutir matéria de fato. Ressalte-se que, "tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.157.617/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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