- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. WRIT IMPETRADO COM BASE NA SÚMULA 213/STJ. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário. 2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que seja reconhecido que não incide ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação e declarado o direito à compensação tributária. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem assentou que a impetrante não fez prova pré-constituída de que concede bonificações de forma incondicionada. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 923.012/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 246.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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