JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ? Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o quinquídio legal. Embargos não conhecidos. (EDcl nos EAg n. 943.344/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o quinquídio legal. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.303.017/SE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/12/2010.)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, a teor do art. 536 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 866.299/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 27/10/2010.)

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