JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DA FALTA DE CAPACIDADE PLENA DO IMPETRANTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERÍCIA CRIMINAL ATESTANDO A CAPACIDADE, NÃO IMPUGNADA NA SEARA PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (I) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (II) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2. A situação exposta nesta impetração ajusta-se à orientação deste Colegiado sobre a possibilidade de o Presidente da Comissão denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios, extemporâneos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 3. Os pedidos de juntada da ficha médica do impetrante e oitiva de novas testemunhas somente foram apresentados quando já encerrada a fase instrutória do feito disciplinar, ou seja, intempestivamente. Além disso, a não realização de nova perícia médica se deu por culpa exclusiva do próprio impetrante, que recusou a submeter-se aos exames, restando frustradas as 4 tentativas efetivadas pela Comissão Processante. 4. A alegação do impetrante de que, ao tempo do fato, já estava desprovido de sua capacidade plena torna-se vazia ante a ausência de qualquer documento que pudesse comprovar, de plano, o suposto equívoco das conclusões da perícia criminal, realizada nos autos de Ação Penal já transitada em julgado, segundo a qual ele era, à época dos fatos, plenamente capaz de entender do caráter ilícito e de determinar-se segundo esse entendimento. 5. O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 não traz qualquer normatização que imponha a intimação do acusado após a apresentação do Relatório Final pela Comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento. 6. Segurança denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 13.326/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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