- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 08/11/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento no sentido de que o anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, que deverá ter como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou ciência dos fatos. Precedentes. 2. O fato de a nova Comissão Processante ter indiciado os servidores num período de tempo exíguo, contado da instauração do novo processo disciplinar, não importa em ocorrência de nulidade ou cerceamento de defesa se devidamente especificados os fatos a eles imputados e indicadas as respectivas provas. 3. Se as conclusões acerca das condutas imputadas aos impetrantes estão corroboradas pelas provas produzidas no processo administrativo disciplinar, devidamente apreciadas pela Comissão Processante e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, não há falar em nulidade dos atos de demissão por ausência de provas. 4. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa ou de prejuízo ao servidor que obteve o prazo de cerca de 40 (quarenta) dias para apresentar sua defesa escrita, bem como de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao laudo grafotécnico. Aplicação do artigo 161, § 3º, da Lei nº 8.112/90. 5. Em observância ao principio constitucional da individualização da pena, aplicável também no âmbito disciplinar, não se pode pleitear a reintegração de servidores demitidos, com fundamento na isonomia, se não se comprova, consideradas as circunstâncias objetivas dos fatos e subjetivas dos infratores, a existência de identidade entre os casos em exame e dos demais servidores. 6. Segurança denegada. (MS n. 12.176/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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