- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 19/04/2010
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 39 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SITUADA NO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DO ITATIAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Delito em tese cometido no interior de área de proteção ambiental localizada no Entorno do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, floresta contígua à aludida unidade de conservação, o que faz incidir na espécie o disposto no art. 9º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), verbis: as florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. 3. Logo, tendo em vista que a área na qual houve o prejuízo ambiental é vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Resende - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC n. 92.722/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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