JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. FLORA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CRIADA POR DECRETO FEDERAL. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA. 1. Em regra, os crimes ambientais são da competência da Justiça Estadual, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal somente é deduzida perante o Juízo Federal quando a conduta típica for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses diretos da União, suas entidades autárquicas, empresas públicas ou fundações de direito público. 2. A criação de uma APA por meio de Decreto Federal não transfere integralmente a gestão ambiental das áreas nela inseridas à União, não subsistindo, portanto, o interesse direto e específico desse ente federativo, a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 3. Compete a todos os entes da federação a proteção do meio ambiente, independente do ilícito ser praticado em propriedade privada inserida em APA criada por Decreto Federal. 4. A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da comarca de Paraibuna - SP, ora suscitado. (CC n. 97.372/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 5/11/2010.)
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