JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 03/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de agravo regimental é de cinco dias, contado em dobro para a Fazenda Pública. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na SS n. 2.385/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 08/11/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso concreto, a certidão (e-STJ fl. 133) atesta que o prazo recursal iniciou-se em 20/10/2011 e a petição de agravo regim…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 13/10/2010

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - O Agravo Regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. II - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 4.412/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 28/10/2010.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 17/10/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro na espécie, por ser agravante a Fazenda Pública municipal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 392.268/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/201…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.