JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. 1. Não se admite Recurso Especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 3. Havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). 4. São devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para Reforma Agrária. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Os juros compensatórios possuem alíquota de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incidem a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano desde a imissão até 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). Orientação ratificada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.829/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.189.016/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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