- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSCURIDADE CONSTATADA. CORREÇÃO DO JULGADO. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse. 3. Inexistindo comprovação de que houve perda de renda (imóvel improdutivo), os juros compensatórios devem ser excluídos no período compreendido entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar concedida na ADIn 2.332/DF. A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI e do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recurso repetitivos. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no REsp n. 933.340/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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