- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. BENFEITORIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 3. Com o julgamento do REsp 1.111.829/SP (repetitivo), a Primeira Seção fixou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001. Ao se apreciar o REsp 1.116.364/PI (também sob o rito do art. 543-C do CPC), entendeu-se que esses juros devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, se não houver perda de renda (imóvel improdutivo). 4. No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel improdutivo ocorreu em 10.9.1998. Nessa situação, os juros compensatórios devem ser reduzidos a 6% desde a imissão até 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 5. Inviável rever honorários sucumbenciais em Recurso Especial, se inexiste exorbitância ou irrisoriedade (aproximadamente R$ 9 mil). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.218/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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