- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. 3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório" (REsp 564673 / RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.12.2006 p. 364), o que não se verifica in casu. 4. Adotar posicionamento distinto do proferido pelo acórdão recorrido, qual seja, a modificação do quantum indenizatório, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado por sua Súmula 7. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.195.349/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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