- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALOR. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 330.835/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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