- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUB JUDICE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/ STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não havendo liquidez e certeza de dívida exigida pela concessionária, não se mostra possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito referente à recuperação de consumo, enquanto sua exigibilidade estiver sub judice", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Ademais, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, no caso concreto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento. (EDcl no AREsp n. 536.912/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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