- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. MORTE DE DOIS AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA OUTRO AGENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AO ÚLTIMO CORRÉU CONDENADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDO. 1. O writ não pode ser conhecido quanto aos Pacientes que vieram a óbito, por absoluta falta do interesse de agir. Também não persiste mais o interesse processual quanto ao pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena para o último Paciente, ante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. A fixação do regime fechado se mostra, no caso, exagerada e desproporcional em face da pena imposta ao Paciente (02 anos e 06 meses de reclusão), não obstante o reconhecimento dos maus antecedentes. O regime semiaberto é o que se mostra mais adequado. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Na parte conhecida, concedido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para um dos Pacientes. (HC n. 99.111/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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