- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. A elevação da pena-base encontra-se justificada diante da gravidade das circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa, bem como das consequências danosas ao erário público, mormente em se tratando de Município pequeno, com recursos limitados, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada, proporcional aos atos criminosos cometidos pelo agente. 3. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, não há o que se falar em ilegalidade a ser sanada através da via eleita na imposição da sanção básica acima do mínimo. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais, tais se mostram insuficientes para justificar a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda, estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, especialmente em se considerando que o paciente é primário e de bons antecedentes, mostrando-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. SANÇÃO RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. COAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Preenchendo o paciente os pressupostos objetivos elencados no art. 44 do Código Penal e verificando-se que a medida é suficiente para a prevenção e repressão do crime em que findou condenado, sendo ainda socialmente recomendável, diante das especificidades da hipótese, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não obstante a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais. 2. Habeas corpus concedido parcialmente, para fixar o regime inicial aberto e para deferir a substituição da reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos no acórdão, e julgado prejudicado na parte em que se pleiteava a declaração da extinção da pretensão punitiva pela prescrição. (HC n. 199.558/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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