JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Diante de sentença una, relativa a dois processos conexos, mostra-se inadmissível a consideração da condenação oriunda de um desses processos para fins de exasperar a pena-base do outro processo, como maus antecedentes, seja porque julgados numa mesma oportunidade, englobada e indissociadamente, seja porque a condenação não cumpriu, até então, o requisito do prévio trânsito em julgado. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, razão pela qual, tendo em conta a quantidade da pena aplicada (05 anos e 06 meses de reclusão), faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. 3. Não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, restaram convictas quanto à não configuração dessa fictio juris, dada a inexistência de nexo temporal e de unidade de desígnios, considerando tratar-se de habitualidade criminosa. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão impugnados, no que diz respeito à dosimetria das penas, que ficam quantificadas em 05 anos e 06 meses de reclusão, e 39 dias-multa, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 143.026/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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