JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO É PACÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA FUGA DO RÉU. MATÉRIA QUE CONTA COM INÚMEROS PRECEDENTES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SE VALER SOMENTE DESSES FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais ? dentre as quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado antes do trânsito em julgado ? não pode significar, em meu ver, a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção. 2. No caso, a fundamentação da prisão se restringe apenas à fuga do paciente e ao texto do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não há, pois, apresentação de dados que indiquem materialmente a razão da custódia. 3. São inúmeros os precedentes que afirmam ser inidônea a prisão cautelar decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime e na fuga do distrito da culpa, razão pela qual não procede o argumento de que a matéria apresentada pelo impetrante não é pacífica nesta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 4. Ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser possível a concessão de ordem de habeas corpus mediante decisão monocrática, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, principalmente se a matéria discutida conta com a existência de inúmeros precedentes que fundamentam o deferimento do remédio constitucional. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 140.009/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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